Justiça
Eleitoral divulga a partir do dia 20/2 listas de eleitores que não votaram nos
três últimos pleitos.
A partir do dia 20 de
fevereiro, a Justiça Eleitoral disponibilizará para o público as relações
contendo os nomes e os números dos títulos dos eleitores identificados como
faltosos aos três últimos pleitos. Cada turno é contabilizado como uma eleição,
bem como pleitos suplementares já realizados. Os eleitores que estiverem nessa
condição terão de 7 de março a 6 de maio para regularizarem sua situação. Caso
contrário, poderão ter o título de eleitor cancelado.
A Resolução
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.594/2018 estabelece
os prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento dos títulos
eleitorais, bem como para a regularização da situação dos eleitores que
deixaram de votar nas três últimas eleições, ou seja, aqueles que não votaram
nem justificaram a ausência ao segundo turno das Eleições 2016, ao primeiro e
segundo turnos das Eleições 2018, ou às últimas eleições suplementares
realizadas.
Segundo o cronograma
estabelecido pela norma, no dia 20 de fevereiro, os cartórios eleitorais
deverão afixar os editais contendo as listagens dos eleitores faltosos aos três
últimos pleitos. É importante destacar que apenas aqueles que estiverem nessa
situação deverão se dirigir aos cartórios para regularizar sua condição no
período de 7 de março a 6 de maio.
Já de 17 a 20 de maio,
a Justiça Eleitoral efetuará o cancelamento das inscrições daqueles que não
regularizaram sua situação, período em que não serão feitas atualizações no
cadastro eleitoral. A partir do dia 21 de maio, as atualizações do cadastro
serão retomadas.
As relações contendo os
nomes dos eleitores e os números dos respectivos títulos cancelados por
ausência aos três últimos pleitos serão disponibilizadas pela Justiça Eleitoral
a partir de 24 de maio.
Conheça
os impedimentos para o eleitor que não regularizar a situação
Conforme previsto no
parágrafo 1º do artigo 7º da Lei nº 4.737/1965 (Código
Eleitoral), enquanto não regularizar sua situação junto à Justiça Eleitoral, o
eleitor estará impedido de:
ü Obter passaporte ou carteira de
identidade;
ü Receber vencimentos, remuneração,
salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal,
bem como de fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de
qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam
serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da
eleição;
ü Participar de concorrência pública
ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal,
dos municípios ou das respectivas autarquias;
ü Obter empréstimos nas autarquias,
nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federais e estaduais,
nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer
estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este
participe, e com essas entidades celebrar contratos;
ü Inscrever-se em concurso ou prova
para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado;
ü Renovar matrícula em
estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
ü Praticar qualquer ato para o qual
se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
ü Obter certidão de quitação
eleitoral, conforme disciplina a Resolução-TSE
nº 21.823/2004;
ü Obter qualquer documento perante
repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
Fonte: TSE
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